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sábado, 12 de junho de 2010

PROGRAMA HIP HOP É EDUCAÇÃO

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O "PROGRAMA HIP HOP É EDUCAÇÃO", NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA NA CIDADE DE SÃO PAULO. 
PROJETO DE LEI Nº 609/03 

AUTOR : CLAUDETE ALVES 
PARTIDO : PT 

LIDO NA SESSÃO : 264-SO 
DATA DE LEITURA : 24/9/2003 


"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O "PROGRAMA HIP HOP É EDUCAÇÃO", NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA NA CIDADE DE SÃO PAULO. 


A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o "Programa Hip Hop é Educação", oferecendo oficinas de Hip Hop nas escolas da rede pública na cidade de São Paulo. 

Art. 2º - As oficinas destinam-se à realização de debates, palestras, aulas de graffite, break, DJ (Disc-Jóquei - discotecário) e MC (Mestre de Cerimônias), ações voltadas para a valorização cultural e fortalecimento da cidadania de crianças e adolescentes. 

§ 1º - As oficinas deverão contar com os quatro elementos do Hip Hop (break, graffite, MC e DJ). 

§ 2º - As Oficinas serão desenvolvidas em período não coincidente com os de aula e/ou nos fins de semana. 

Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias, celebrar contratos e convênios com representantes do movimento Hip Hop, tais como DJ´s, MC´s, grafiteiros, Breakers, entidades que já desenvolvem trabalhos culturais visando o fortalecimento da auto-estima de crianças e adolescentes afro-descendentes e da periferia, empresas, instituições, órgãos de governos e fundações para desenvolvimento de projetos e atividades voltados para a execução deste programa. 

Art. 4º- Fica o poder executivo autorizado a contratar como oficineiros, representantes do movimento Hip Hop, tais como DJ´s, MC´s, grafiteiros e Bboys, para plena execução deste programa. 

Art.5º - Docentes da rede pública municipal poderão atuar junto às oficinas que compõem o referido programa. 

Art. 6º - As escolas integrantes do referido programa, poderão realizar parcerias com empresas do comércio da comunidade local, regional, municipal ou estadual, objetivando doações para suprir despesas decorrentes do desenvolvimento dessas oficinas. 

Parágrafo Único - A Escola, fazendo essa parceria com empresas e comerciantes, se comprometerá a fazer a divulgação e a publicidade dos mesmos. 

Art. 7º - A implantação e a coordenação das oficinas poderá ficar a cargo da Secretarias Municipais de Educação e Cultura e das escolas interessadas em sua instalação. 

Art.8º - A regulamentação da presente Lei ficará a cargo do Poder Executivo. 

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

CASA DA CULTURA HIP HOP

CRIA A "CASA DA CULTURA HIP HOP - MALCOM X", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 763/03 

AUTOR : CLAUDETE ALVES 
PARTIDO : PT 

LIDO NA SESSÃO : 280-SO 
DATA DE LEITURA : 18/11/2003 


"CRIA A "CASA DA CULTURA HIP HOP - MALCOM X", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 


A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta: 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a "Casa da Cultura Hip Hop - Malcom X", em homenagem a um dos lideres da luta contra o racismo e pelo respeito aos direitos humanos. 

Art. 2º - Para consecução da Casa da Cultura Hip Hop, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e estaduais, e com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos. 

Art. 3º - A casa da Cultura Hip Hop terá em seu acervo fotografias, pinturas, livros, cds, discos, além de quaisquer outros objetos, de modo a reconstituir a contribuição cultural do movimento Hip Hop no Município de São Paulo. 

Art. 4º - Compete à Casa da Cultura Hip Hop: 

I - Celebrar convênios órgãos de pesquisas em geral para fortalecer as atividades da Casa de Cultura. 

II - pesquisar, calalogar e preservar dados e bens relacionados com o movimento Hip Hop. 

III - reunir-se em entrosar-se com entidades ligadas ao ensino, aos direitos humanos, movimento negro, às artes, ao folclore, à política, à cultura em busca de informações e valorização do acervo da Casa de Cultura. 

IV - Promover oficinas, cursos de capacitação e qualificação profissional, oficinas, debates, palestras, atividades culturais e educacionais em geral que visem contribuir com a inclusão social e fortalecimento da cidadania. 

Art. 5º - O Poder executivo expedirá os atos necessários à execução da presente Lei. 

Art. 6º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Às Comissões competentes."

CIDADE DE SÃO PAULO A CASA DO HIP HOP

"CRIA NA CIDADE DE SÃO PAULO A CASA DO HIP HOP
O Secretário Geral Parlamentar em exercício, Raimundo Batista 

DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/01/2009

PROJETO DE LEI Nº 422/04 

AUTOR : CARLOS GIANNAZI 
PARTIDO : PT 

LIDO NA SESSÃO : 346-SO 
DATA DE LEITURA : 16/11/2004 


"CRIA NA CIDADE DE SÃO PAULO A CASA DO HIP HOP. 


A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta: 

Art. 1º: Fica criada a CASA DO HIP HOP na cidade de São Paulo. 

Art. 2º: A referida instituição terá como objetivo registrar os diferentes movimentos do Hip Hop paulistano, guardar sua produção e memória, incentivar encontros entre artistas, apreciadores e alavancar financiamentos para projetos artísticos. 

Art. 3º: A Secretaria Municipal de Cultura responsabilizar-se-á pela indicação do local onde será sediada a Casa do Hip Hop. 

Art. 4º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 5º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Sala das Sessões, em 02 de setembro de 2004. Às Comissões competentes."

PRÊMIO SABOTAGE

INSTITUI O PRÊMIO SABOTAGE,

RESOLUÇÃO Nº 2 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008 


INSTITUI O PRÊMIO SABOTAGE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 


(PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/05) 
(VEREADORA SONINHA - PPS) 

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo resolve: 

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Sabotage, que será entregue, anualmente, na semana que inclui o dia 21 de março, durante a Semana do Hip Hop, instituída pela Lei nº 13.924, de 22 de novembro de 2004, em Sessão Solene a ser realizada na Câmara Municipal de São Paulo, especialmente convocada para este fim. 

Art. 2º Farão jus ao Prêmio Sabotage pessoas que tenham se destacado na cenário do Hip Hop, nas seguintes categorias: 

I - Melhor Disk Jockey (DJ); 

II - Melhor Mestre de Cerimônia (MC); 

III - Melhor Grafiteiro; 

IV - Melhor Dançarino (Break Boy). 

Art. 3º Consiste a honraria instituída por esta resolução na entrega dos seguintes prêmios: 

I - Salva de Prata; 

II - divulgação dos trabalhos desenvolvidos pelos premiados. Parágrafo único. A Câmara Municipal de São Paulo poderá firmar convênio e buscar parcerias e patrocínios para concessão do prêmio previsto no inciso II do "caput" deste artigo. 

Art. 4º A escolha dos premiados será feita por Comissão Julgadora, composta por cinco pessoas com notório saber sobre as quatro categorias contempladas pelo Prêmio Sabotage, indicadas pela Comissão Extraordinária de Juventude da Câmara Municipal de São Paulo. 

Art. 5º A Mesa expedirá as normas necessárias à regulamentação da presente resolução. 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Câmara Municipal de São Paulo, 09 de janeiro de 2009. 

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues 

Publicado na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 09 de janeiro de 2009. 

SEMANA DO HIP HOP

SEMANA DO HIP HOP
PROJETO DE LEI Nº 766/03 

AUTOR : CLAUDETE ALVES 
PARTIDO : PT 

LIDO NA SESSÃO : 280-SO 
DATA DE LEITURA : 18/11/2003 


"INSTITUI A SEMANA DO HIP HOP NOS ÓRGÃOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. 


A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA: 

"Art. 1º - Passa a fazer parte do calendário de comemorações oficiais nos órgãos públicos municipais a "Semana do Hip Hop" a qual deverá ocorrer na segunda quinzena do mês de março de cada ano, na semana em que incidir o dia 21 de março quando se comemora o "Dia Internacional de Luta Contra a Discriminação Racial. 

§ 1º - As comemorações referidas no "caput" deste artigo deverão abranger representantes do movimento Hip Hop, através dos seus quatro elementos Break, Graffit,Dj e Bboys,ativistas de organizações não governamentais que desenvolvem trabalhos sociais voltados a combater o racismo, alunos da rede municipal de ensino e compreenderão entre outros, atividades culturais que divulguem o Hip Hop, bem como atividades que desenvolvam a compreensão sobre o papel da juventude afro- brasileira e da periferia, rompendo preconceitos e idéias estereotipadas. 

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior poderá ser extensivo aos usuários dos órgãos da Administração Municipal. 

Art. 2º - A preparação das atividades desta Semana deverá ser feita conjuntamente com o poder executivo, legislativo, representantes do movimento Hip Hop e com todos as organizações não governamentais do Município, que tratam a luta anti-racismo. 

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios. 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Às Comissões competentes."

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE A DATAS COMEMORATIVAS, EVENTOS E FERIADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 14.485 DE 19 DE JULHO DE 2007 


CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE A DATAS COMEMORATIVAS, EVENTOS E FERIADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 


(PROJETO DE LEI Nº 102/07) 
(TODOS OS SRS. VEREADORES) 

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei: 

Art. 1º Esta lei consolida a legislação municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo. 


CAPÍTULO I 
DO CALENDÁRIO DE EVENTOS 


Art. 2º O Executivo organizará e publicará, em cada ano, o Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas comemorativas, instituídos por leis ou decretos municipais, além daqueles já tradicionalmente realizados no Município. 

Art. 3º Além dos eventos referidos no artigo anterior, serão incluídos no Calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos: 

I - incremento do turismo; 

II - conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras; 

III - recreação popular; 

IV - desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio; 

V - estímulo à exportação de produtos nacionais. 

Art. 4º Serão incluídos obrigatoriamente no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo de cada ano: 

I - as festividades da Semana da Pátria; 

II - as festividades comemorativas da fundação da Cidade de São Paulo; 

III - os festejos carnavalescos; 

IV - as festas de Natal, Fim-de-Ano e da Primavera. 

Art. 5º Deverá ser dada publicidade ao Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo até o dia 30 de novembro de cada ano, relacionando os eventos a serem realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte. 

Art. 6º Todos os eventos constantes do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo deverão utilizar-se do slogan "São Paulo Capital da Gastronomia", quando de sua divulgação. 


CAPÍTULO II 
DAS DATAS COMEMORATIVAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 


Art. 7º Constituem datas comemorativas e eventos anuais do Município de São Paulo, devendo ser inseridos no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo de que trata o Capítulo I desta lei: 

... LIX - segunda quinzena de março: a Semana do Hip Hop, incluindo obrigatoriamente o dia 21 de março, quando se comemora o Dia Internacional de Luta Contra a Discriminação Racial, devendo as comemorações referidas neste inciso contar com representantes do movimento Hip Hop, em suas quatro manifestações: o Break, o Graffit, o DJ e o Bboys; ativistas de organizações não-governamentais que desenvolvam trabalhos sociais voltados para o combate ao racismo; e alunos da rede municipal de ensino, podendo ser estendidas aos demais munícipes, compreendendo, entre outras, atividades culturais que divulguem o Hip Hop e que desenvolvam a compreensão sobre o papel da juventude afro-brasileira e da periferia, rompendo preconceitos e idéias estereotipadas, e os Poderes Executivo e Legislativo deverão envidar esforços no sentido de colaborar com os representantes do Movimento Hip Hop e organizações não-governamentais que tratam da luta anti-racismo, na organização e realização das atividades que compõem o evento;

O DIA DO "HIP HOP", A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 21 DE MARÇO LEI Nº 14.604 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007

O DIA DO "HIP HOP", A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 21 DE MARÇO
LEI Nº 14.604 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007 


ALTERA A LEI Nº 14.485, DE 19 DE JULHO DE 2007, COM A FINALIDADE DE INSTITUIR O DIA DO "HIP HOP", A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 21 DE MARÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 


(PROJETO DE LEI Nº 659/05) 
(VEREADOR JUSCELINO GADELHA - PSDB) 

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei: 

Art. 1º Acresce alínea ao inciso CCLXIX do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, instituindo o Dia do "Hip Hop", a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de novembro, podendo ser realizadas, durante a data comemorativa, reuniões, palestras, demonstrações e apresentações voltadas para "DJ`s" (disc jocqueis), "B-boys", "Mc`s" (mestre de cerimônias), críticos de arte e grafiteiros iniciantes ou profissionais, bem como a realização de um grande "show" aberto ao público. 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Câmara Municipal de São Paulo, 06 de dezembro de 2007. 

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues 

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman 

DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/12/2007

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