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quinta-feira, 18 de setembro de 2014

PROJETO DE LEI Nº 840/2013

PROJETO DE LEI Nº 840/2013  

Dispõe sobre a utilização de espaços da cidade para a arte do grafite e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica reconhecida a prática do grafite como manifestação artística de valor cultural, sem conteúdo publicitário,realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado.

Parágrafo único. O grafite, resultado da prática prevista no caput, não é considerado anúncio, nos termos da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

Art. 2º Fica autorizada a utilização dos seguintes espaços públicos ou privados para a prática do grafite:

I – postes;

II – colunas;

III – “obras de artes” viárias;

IV – túneis;

V – muros;

VI – paredes cegas;

VII –tapumes de obras;

VIII – bancas de jornal.

Parágrafo único.Quando o espaçofor bem protegido, será necessário apresentar documento de aprovação emitido pelo(s) órgão(s) responsável(is) pelo tombamento para que a prática do grafite fique autorizada.

Art. 3º A intervenção artística não poderá fazer referências a marcas ou produtos comerciais, nem conter referências ou mensagens de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.

Art. 4° Uma vez realizada a intervenção artística, desde que respeitado o disposto nesta lei,fica vedada qualquer ação que danifique a obra, em especial o seu apagamento.

Parágrafo único. Quando o dano for feito pela Administração Municipal direta ou indireta, ou por entidade privada prestadora de serviço público, os artistas deverão ser ressarcidos em seus prejuízos e a obra deverá ser refeita.

Art. 5° O Executivo Municipal poderá realizar premiações, programas de formação, viabilizar a infraestrutura necessária para a consecução desse tipo de intervençãoartística, além de definir outras formas de apoio aos grafiteiros, de modo a enriquecer a paisagem urbana.

Art. 6° Fica revogado o Art. 11 da Lei 10.072, de 9 de junho de 1986.

Art. 7º O executivo regulamentará essa lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 26 de novembro de 2013.

Nabil Bonduki

Vereador

Justificativa



Há tempos os grafiteiros, verdadeiros “artivistas culturais”, lutam para que sua arte seja reconhecida.

Para muitos o grafite é visto como arte democrática e humanizadora, pois os desenhos ficam expostos a todos, mudando a paisagem da cidade.
Surgida nas ruas de São Paulo na década de 1970, essa forma de intervenção artística ganhou adeptos ao longo dos anos e tornou-se um movimento artístico de grande influência na capital paulista, chamando a atenção de todo o país.

Embora a cidade tenha, em seu calendário oficial, o dia 27 de março como o “dia do grafite” e seu território seja marcado por muitas intervenções artísticas dessa natureza, tanto em áreas centrais quanto nas periféricas— muitas vezes subsidiadas por recursos públicos— estamos longe de ter este assunto resolvido, ao menos no que diz respeito à relação entre artistas e poder público: muitas vezes a obra de arte é apagada sem nenhuma justificativa, deixando atônitos os grafiteiros, os cidadãos que admiram o trabalho e até mesmo seus patrocinadores. O resultado é o desperdício de material e de talento, além de uma grande frustração.

É papel do Estado garantir o acesso à cultura, como direito de cidadania. Para tanto, é necessário ter recursos orçamentários, estrutura e sensibilidade para captar as demandas existentes na sociedade e viabilizar ações correspondentes. Por isso,propomos que aarte do grafite seja reconhecida e que o executivo busque medidas que fortaleçam essa manifestação artística, seja por premiações, atividades de formação ou mesmo de financiamento.

Este projeto de lei visa solucionar alguns dos problemas que marcam a rotina de quem faz arte na cidade, que muitas vezes gasta longos períodos em busca de uma autorização para, logo depois de realizada sua intervenção, vê-la apagada sem maiores explicações.  Com essa medida, que dá parâmetros para a realização de intervenções artísticas por meio do grafite,queremos contribuir para que nosso cotidiano fique mais alegre, colorido e humano.

PROJETO DE LEI Nº 832, DE 2014

PROJETO DE LEI Nº 832, DE 2014

Institui o Dia Estadual do DJ no Calendário Oficial do Estado de São Paulo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o Dia Estadual do DJ, no Calendário Oficial do Estado de São Paulo, a ser comemorado anualmente no dia, 09 de março.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Diversas são as atividades exercidas pelos DJ's, merecendo estes trabalhadores serem homenageados com a instituição de um dia comemorativo, qual seja, 09 de Março, visto que neste dia comemora-se o" Dia do DJ "em vários países, tais como, Portugal, Inglaterra, Alemanha, Estados Unidos, entre outros.
Nestes países, no dia 09 de Março são realizados diversas ações sociais realizadas pelos DJ's, tais como distribuição de alimentos, arrecadação de agasalhos, brinquedos e etc em prol da população carente.
Este profissional realiza pesquisa de músicas, estilos, elaborando o seu próprio repertório musical, podendo reproduzi-los em discos de vinil, fitas, CD's, MP3, entre outros formatos, utilizando e manipulando, com conhecimento técnico, equipamentos e sistemas de reprodução analógicos e digitais (mixer, toca-discos, cd-players, equalizadores, processadores de efeito, computadores, etc).
Ademais, os profissionais DJ's criam seleções musicais ininterruptas (ao vivo ou gravadas), com o intuito de animação, veiculação e utilização de casas noturnas, espetáculos, comícios, mensagens publicitárias, bares, programas de televisão e rádio, podcasts de internet, desfiles, coquetéis, casamentos, aniversários, eventos corporativos e estabelecimentos e situações onde haja a necessidade de execução de música mecânica.
Cumpre ainda ressaltar e registrar que os DJ's mixam as características originais do fonograma, tais como velocidade, parâmetros de equalização, adicionando efeitos digitais e misturam um ou vários elementos de áudio sobre outros e os combina com músicas existentes, com a finalidade de criar versões diferenciadas para veiculação posterior. Participam também de sessões de gravação em estúdios, interagindo com técnicos de som, produtores musicais e intérpretes, criando e adicionando elementos e ritmos eletrônicos.
Atualmente, existem no Brasil cerca de 100.000 (cem mil) DJ's no Brasil, sendo que 30% deste número está localizado no Estado de São Paulo.
Outrossim, devido a grande importância deste profissional, tramita perante o Congresso Nacional projeto de lei, com autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Federal Vicentinho, visando a regulamentação da profissão DJ, sendo imperioso ressaltar que desde janeiro/2013, referido profissional já consta do cadastro da CBO do Ministério do Trabalho e Emprego, como profissão reconhecida.
Face a grande notoriedade deste profissional nos dias de hoje, justifica-se a instituição de dia comemorativo no calendário do Estado de São Paulo, nomeando a data de 09 de Março, como" Dia Estadual do DJ ".
Sala das Sessões, em 15/05/2014.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

PREMIO SABOTAGE

Na data de hoje quarta feira, 17 de setembro de 2014 - 14 horas

FORUM HIP HOP MSP 
Solicitou a presidência COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE da camara de vereadores a expedição das normas de regulação da mesa para vista do Premio SABOTAGE. resolução municipal que dará salva de pras aos melhores do hip hop municipal.

http://forumhiphopeopoderpublico.blogspot.com.br/

sábado, 13 de setembro de 2014

NOS INTERESSA

LEI Nº 15.939, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 223/13, DOS VEREADORES REIS – PT, ALESSANDRO GUEDES – PT, ALFREDINHO - PT, ARSELINO TATTO – PT, JAIR TATTO – PT, JOSÉ AMÉRICO – PT, JULIANA CARDOSO – PT , NABIL BONDUKI – PT, PAULO FIORILO – PT, SENIVAL MOURA – PT E VAVÁ – PT)
Dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público municipal em cargos efetivos e comissionados.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saberque a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos em comissão e efetivos o limite mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas e/ou cargospúblicos para negros, negras ou afrodescendentes.
§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se negros, negras ou afrodescendentes as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou seja, será considerada a autodeclaração.
§ 2º Os percentuais mínimos previstos no “caput” deste artigo aplicam-se à contratação de estágio profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.
§ 3º Será garantida a equidade de gênero para composição das ocupações a que se refere a presente lei.
Art. 2º Para investidura em cargos efetivos e/ou estatutários os beneficiários das cotas garantidas pela presente lei necessariamente deverão prestar concurso público para seu ingresso no serviço público.
Art. 3º Em caso de não preenchimento do percentual mínimo para ingresso através de concurso público, as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais candidatos.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica em relação aos cargos comissionados.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 dias a contar da data de publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2013.
Publicado no DOC de 24/12/2013

reuniao


A IMPORTANCIA DA CULTURA NA SOCIEDADE PAULISTANA

PROPOSTA PARA ELABORAÇÃO DO MÊS DE HIP HOP 2024

RESPOSTA DA SECRETARIA DA CULTURA REFERENTE O MÊS DE HIP HOP 2023

ESPORTE BREAKING COM POLÍTICA PÚBLICA

Plano de negócios para umempreendimento de Breaking

POLITICAS DE HIP HOP SP

DROGRA JWH-18 K

DROGADIÇÃO

CONFERÊNCIA LIVRE POPULAR DOS MOVIMENTOS CULTURAIS SP