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sexta-feira, 3 de abril de 2015

 “PL 409/2014, do Vereador NETINHO DE PAULA (PC do B). Institui o Hip Hop como manifestação cultural na Cidade de São Paulo e concede isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para os serviços que especifica, e dá outras providências.

 FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.” O SR. PRESIDENTE (Antonio Donato - PT) - Solicito ao Sr. Secretário a leitura do parecer. - É lido o seguinte: “PARECER 1/2015 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 409/14.

Trata-se de projeto de lei de autoria do nobre Vereador Netinho de Paula, que visa, em síntese, criar estímulos e incentivos ao movimento hip hop, inserir eventos relacionados nas atividades culturais promovidas pelo Poder Público, além de instigar a igualdade social, cultural e racial por meio da referida manifestação cultural. Visa, ademais, a concessão de isenção de ISS aos artistas de hip hop inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, em relação aos serviços relacionados às mencionadas manifestações culturais.

 Sob o aspecto jurídico, nada obsta a tramitação do presente projeto de lei que se coaduna com o ordenamento jurídico vigente. No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.

Em relação à matéria versada no projeto de lei, consoante o disposto no art. 30, inciso l, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso l, da Lei Orgânica Municipal.

Como observa Celso Bastos: Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comuna nacional.

Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo.
Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com as necessidades gerais (in “Competências na Constituição de 1988”, Fernanda Dias Menezes de Almeida, Ed. Atlas, 1991, pág. 124) Cumpre observar que o objetivo fim do presente projeto é incentivar a difusão das manifestações culturais, garantindo o acesso de todos à cultura, nos termos do preceituado pelo art. 215 da CF e art. 191 da Lei Orgânica.

Cabe consignar, ademais, que no que concerne aos direitos culturais, é assente na doutrina que estes se situam entre os direitos de segunda dimensão, juntamente com os sociais e econômicos e demandam uma ação positiva por parte do Estado. Ressalte-se que, para o Ministro Luiz Roberto Barroso - in O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas, Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira, 8 ed., Rio de Janeiro: Renovar, p. 97, tais direitos culturais têm papel de destaque no aprimoramento da democracia, nesse sentido, a democracia cultural conduz ao aprimoramento da democracia política, na medida em que o indivíduo, ciente do seu papel no mundo, inserido soda/mente e participante da vida cultural, também é mais ativo politicamente.

Ademais, a cultura, reconhecidamente, é fator preponderante para o desenvolvimento, mesmo porque a cultura também favorece o crescimento econômico, diante da sua significativa capacidade de produção de bens, emprego e renda. Portanto, no que diz respeito ao aspecto analisado, é manifesto o interesse público a ser tutelado por meio da presente propositura.

E no que diz respeito à isenção tributária que se pretende conferir aos artistas de hip hop, a mesma sorte assiste ao projeto em questão. Com efeito, trata-se de matéria tributária, sobre a qual compete ao Município legislar, nos termos dos artigos 30, inciso III e 156, inciso l e III, da Constituição Federal, os quais dispõem caber ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência. O artigo 13, inciso III da Lei Orgânica do Município, por sua vez, reforça a competência tributária do Município, ao dispor que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas. Saliente-se que não existe óbice relativo à iniciativa legislativa, sendo que tanto o Executivo quanto o Legislativo podem dar o impulso inicial ao processo legislativo de leis tributárias e assim o é porque a Constituição Federal, fonte primeira das normas sobre processo legislativo, contemplando inclusive normas de repetição obrigatória, não contém qualquer restrição nesse sentido.

Corroborando nossa assertiva, trazemos à colação o julgado do Supremo Tribunal Federal (RE nº 328.896 / SP, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, DJ de 05-11-09), que mutatis mutandis aplica-se ao presente caso: EMENTA: PROCESSO LEGISLATlVO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR. RE CONHECIDO E PROVIDO. Sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969. [...] “- A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário.

- A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instaura cão do processo legislativo - deve, necessariamente, derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurí- dicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.” (RTJ 179/77, Rei. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Por versar também sobre matéria tributária, durante a tramitação do projeto deverão ser convocadas pelo menos 02 (duas) audiências públicas, conforme determina o art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município. Para a sua aprovação, o projeto dependerá do voto favorá- vel da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, incisos l e XVII, da Lei Orgânica do Município. Pelo exposto, somos PELA LEGALIDADE. Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, 04/02/15. Arselino Tatto (PT) Adolfo Quintas (PSDB) Conte Lopes (PTB) Coronel Camilo (PSD) George Hato (PMDB) Juliana Cardoso (PT) Roberto Tripoli (PV) (contrário) Sandra Tadeu (DEM) (contrário)” “PARECER CONJUNTO Nº DAS COMISSÕES DE ADMIN

II - incentivar a realização de manifestações, festas e bailes de acordo com as demais normas pertinentes;

III - inserir os eventos Hip Hop nas atividades culturais promovidas pelo Poder Público;
IV - instigar a igualdade social, racial e cultural no movimento Hip Hop.

Deverá ainda incentivar as manifestações culturais relativas ao movimento Hip Hop, através da Secretaria Municipal de Educação, para o ensino infantil e fundamental, e Secretarias de Cultura e Esporte, Lazer e Recreação. Ficam isentos do pagamento do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS, os serviços relacionados às manifestações culturais de Hip Hop, para artistas autônomos, grupos e entidades sociais que tenham inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, quando prestarem os serviços descritos na lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701 de 24 de dezembro de 2.003 e alterações posteriores. Tendo em vista a relevância social do projeto, quanto ao mérito, a Comissão de Administração Pública consigna voto FAVORÁVEL à aprovação da propositura.

A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, considerando que o projeto representa estímulo e desenvolvimento para cultura popular, manifesta-se FAVORAVELMENTE à sua aprovação. A Comissão de Finanças e Orçamento, quanto ao aspecto financeiro, nada tem a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Sala das Comissões Reunidas, em COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Gilson Barreto (PSDB) Marquito (PTB) Aníbal de Freitas (PSDB) Mario Covas Neto (PSDB) COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Reis (PT) Claudinho de Souza (PSDB) Ota (PROS) Valdecir Cabrabom (PTB) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Aurélio Nomura (PSDB) Jair Tatto (PT) Adilson Amadeu (PTB) Paulo Fiorilo (PT) Abou Anni (PV)” O SR. PRESIDENTE (Antonio Donato - PT) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 409/14. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Está aprovado. Volta em segunda discussão. Passemos ao item seguinte. - “PL 381/2014, da Vereadora NOEMI NONATO (PROS).

Acrescenta os itens 9.3.6 e 9.37 a seção 9.3 do Capitulo 9 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de julho de 1992, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.

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