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sábado, 12 de junho de 2010

PROGRAMA HIP HOP É EDUCAÇÃO

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O "PROGRAMA HIP HOP É EDUCAÇÃO", NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA NA CIDADE DE SÃO PAULO. 
PROJETO DE LEI Nº 609/03 

AUTOR : CLAUDETE ALVES 
PARTIDO : PT 

LIDO NA SESSÃO : 264-SO 
DATA DE LEITURA : 24/9/2003 


"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O "PROGRAMA HIP HOP É EDUCAÇÃO", NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA NA CIDADE DE SÃO PAULO. 


A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o "Programa Hip Hop é Educação", oferecendo oficinas de Hip Hop nas escolas da rede pública na cidade de São Paulo. 

Art. 2º - As oficinas destinam-se à realização de debates, palestras, aulas de graffite, break, DJ (Disc-Jóquei - discotecário) e MC (Mestre de Cerimônias), ações voltadas para a valorização cultural e fortalecimento da cidadania de crianças e adolescentes. 

§ 1º - As oficinas deverão contar com os quatro elementos do Hip Hop (break, graffite, MC e DJ). 

§ 2º - As Oficinas serão desenvolvidas em período não coincidente com os de aula e/ou nos fins de semana. 

Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias, celebrar contratos e convênios com representantes do movimento Hip Hop, tais como DJ´s, MC´s, grafiteiros, Breakers, entidades que já desenvolvem trabalhos culturais visando o fortalecimento da auto-estima de crianças e adolescentes afro-descendentes e da periferia, empresas, instituições, órgãos de governos e fundações para desenvolvimento de projetos e atividades voltados para a execução deste programa. 

Art. 4º- Fica o poder executivo autorizado a contratar como oficineiros, representantes do movimento Hip Hop, tais como DJ´s, MC´s, grafiteiros e Bboys, para plena execução deste programa. 

Art.5º - Docentes da rede pública municipal poderão atuar junto às oficinas que compõem o referido programa. 

Art. 6º - As escolas integrantes do referido programa, poderão realizar parcerias com empresas do comércio da comunidade local, regional, municipal ou estadual, objetivando doações para suprir despesas decorrentes do desenvolvimento dessas oficinas. 

Parágrafo Único - A Escola, fazendo essa parceria com empresas e comerciantes, se comprometerá a fazer a divulgação e a publicidade dos mesmos. 

Art. 7º - A implantação e a coordenação das oficinas poderá ficar a cargo da Secretarias Municipais de Educação e Cultura e das escolas interessadas em sua instalação. 

Art.8º - A regulamentação da presente Lei ficará a cargo do Poder Executivo. 

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

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